Parágrafo Novo
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Na preparação da declaração de IRS todos os condóminos, proprietários de uma fração em propriedade horizontal, o que significa compropriedade das respetivas partes comuns, têm de declarar as rendas dos espaços comuns do condomínio caso existam rendas provenientes de painéis publicitários, telhados para colocação de antenas de telecomunicações, casa de porteira, são obrigados a incluir esses benefícios na sua declaração de IRS.
Essa obrigação declarativa mantém-se mesmo por opção de Assembleia de Condóminos deliberar a aplicação em Fundo de Reserva.
Atendendo ao artigo 8º (rendimentos categoria F), artigo 19º (contitularidade de rendimentos) e artigo 41º (deduções), cada condómino tem de preencher na sua declaração de IRS o anexo F, referente aos rendimentos prediais sobre as partes comuns do edifício.
Também devem ser inscritas as despesas suportadas com o imóvel no condomínio tais como as quotas do condomínio, o seguro de incêndio e outras despesas gerais do condomínio, para dedução.
A Administração do Condomínio deve enviar a cada condómino a respetiva declaração de rendimentos onde deve constar a identificação fiscal do proprietário, percentagem da renda e imposto retido correspondente à permilagem de cada fração e em caso de retenção de imposto o número de identificação fiscal do inquilino.
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